05/08/2007

lei

A palavra lei pode ser empregada em 3 sentidos diferentes, conforme a abrangência que se pretenda dar a ela. Numa acepção amplíssima, lei é toda regra jurídica, escrita ou não; aqui ela abrange os costumes e todas as normas formalmente produzidas pelo estado, representadas, por exemplo, pela constituição federal, medida provisória, decreto, lei ordinária, lei complementar, etc. Já num sentido amplo, lei é somente a regra jurídica escrita, excluindo-se dessa acepção, portanto, o costume jurídico. Por fim, numa acepção técnica e especifica, a palavra lei designa uma modalidade de regra escrita, que apresenta determinadas características; no direito brasileiro, são técnicas apenas a lei complementar e a lei ordinária.

A palavra "Lei" vem do verbo "ligare" (que significa "aquilo que liga") ou "legere" (que significa "aquilo que se lê").

A lei, em seu processo de formulação, passa por várias etapas, estabelecidas na Constituição. Neste processo temos a iniciativa da lei, discussão, votação, aprovação, sanção, promulgação, publicação e vigência da lei. A iniciativa da lei normalmente compete ao Executivo ou ao Legislativo, mas há casos em que a própria Constituição determina que a iniciativa cabe ao Judiciário. Proposta a lei, segue-se a sua discussão no Congresso Nacional, se federal, ou nas Assembléias Legislativas, se estadual; em seguida, vem sua votação, que é a manifestação da opinião dos parlamentares favorável ou contrária ao projeto de lei. Se favorável ao projeto for a maioria dos votos, a lei estará aprovada pelo Legislativo. Então, a lei é encaminhada ao Presidente da República (lei federal) ou ao governador de estado (lei estadual) que poderá sancioná-la ou vetá-la.

Vetada, total ou parcialmente, o veto é submetido ao Congresso ou à Assembléia, que poderão derrubá-lo.

Rejeitado, o Executivo tem que acatar a decisão do Legislativo. Nesse caso, bem como nos casos em que o poder de veto nao é exercido no prazo legal (quando diz-se haver sanção tácita), o Presidente da República deve acatar a lei promulgada pelo Poder Legislativo. Sancionada e promulgada (ato pelo qual o Executivo detertmina sua execução), a lei é publicada no Diário Oficial. Sua vigência se dá após o prazo de 45 dias de sua publicação, ou no prazo estabelecido expressamente no diploma legal. Este período entre a publicação e a entrada em vigor da lei é conhecido pela expressão latina "vacatio legis".

OAB

No Brasil, para ser advogado é preciso que, além do título de gradução como bacharel em Direito, obtenha o interessado a aprovação no exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e sua regular inscrição nos quadros da ordem.

A criação dos cursos jurídicos, uma exigência da conjuntura em face da independência nacional, era uma decorrência inevitável da militância liberal. Em 1825, o imperador instituiria, por decreto de 9 de janeiro, o ensino dos cursos jurídicos na cidade do Rio de Janeiro, regido pelos estatutos elaborados por Luís José de Carvalho e Melo, Visconde da Cachoeira. Este curso, entretanto, não chegou a ser inaugurado. A questão foi retomada pelo Parlamento em 1826. Um projeto de nove artigos, assinado por José Cardoso Pereira de Melo, Januário da Cunha Barbosa e Antônio Ferreira França, que receberia várias emendas, transformou-se na Lei de 11 de agosto de 1827.

Os advogados não podem ser inscritos se não estiverem no completo gozo dos direitos civis, como também em situações de insegurança do exercício de advocacia, ou incapazes de governar as suas pessoas e bens.

Um advogado tem deveres com o Estado como por exemplo:

  • não admitir o patrocínio a perguntas que considere injustas;
  • não induzir nem atrair clientes, para si nem posto entre pessoas;
  • reclamar contra as violações dos direitos humanos e combater aos abusos de autoridade.

É proibido ao advogado toda a índole de reclamo, anúncios, de publicação profissional, particularmente dado a saber os nomes dos seus clientes. Não deve favorecer, nem aceitar, o conhecimento de causas ou outras causas a si segredadas.

Advogado

Um advogado é uma pessoa licenciada em Direito e autorizada pelas entidades competentes (em Portugal e no Brasil, a Ordem dos Advogados) a exercer a profissão de advogado, que compreende nomeadamente a representação em juízo e o aconselhamento jurídico.

O advogado é uma peça essencial para a administração da justiça e instrumento básico para assegurar a defesa dos interesses das partes em juízo.

A Constituição Federal do Brasil dispõe no seu artigo 133 que «o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei».

Os advogados também são chamados a prestar consultoria jurídica que consiste na verificação de negócios importantes sob o aspecto legal, a fim de prevenir problemas de futuros e eventuais litígios.

O vocábulo deriva da expressão em latim 'ad vocatus' que significa o que foi chamado que, no Direito romano designava a terceira pessoa que o litigante chamava perante o juízo para falar a seu favor ou defender o seu interêsse.

O Patrono dos Advogados em todo o mundo é Santo Ivo.

Hermenêutica jurídica

Hermenêutica é a ciencia filosófica voltada para o meio de interpretação de um objeto. No caso do Direito, trata-se de técnica específica que visa compreender a aplicabilidade de um texto legal.

Em palavras mais simples: quando uma lei entra em vigor, assim como toda e qualquer literatura, requer uma compreensão de seu conteúdo. Se não houvessem regras específicas para tal interpretação (e é disso que trata a hermenêutica jurídica), cada qual poderia (quer juízes, quer advogados) entender a lei da maneira que melhor lhe conviesse. Logo, a Hermenêutica traz para o mundo jurídico uma maior segurança no que diz respeito à aplicação da lei, e, ao mesmo tempo, assegura ao legislador uma antevisão de como será aplicado o texto legal, antes mesmo que entre em vigor.

Filosofia do direito

A filosofia do direito é um campo de investigação filosófica que tem por objeto os fenômenos jurídicos e normativos. Comumente, este campo tem sido abordado tanto a partir de um prisma filosófico, por filósofos de formação, quanto de um prismo jurídico, por juristas. Também conhecida como Filosofia jurídica. Seus grandes temas são, propriamente, a justiça (diceologia - dikaiologia, em grego - ou teoria da justiça) e os métodos de produção, interpretação e de aplicação do direito (metodologia jurídica) e a inserção do Direito em face da totalidade social.

A Filosofia do Direito, além de uma pesquisa dos fundamentos conceituais do Direito se ocupa de questões fundamentais "como a relativa aos elementos constitutivos do Direito; a indagação se este compõe-se de norma e é a expressão da vontade do Estado; se a coação faz parte da essência do Direito; se a lei injusta é Direito e, como tal, obrigatória; se a efetividade é essencial à validade do Direito, etc." (Paulo Nader, Filosofia do Direito. Rio de Janeiro, Forense, 2003, p. 12).

Segundo o que acentua N. E Simmonds: "A filosofia do direito se situa na intersecção desses problemas e procura formar uma compreensão coerente da natureza do direito, a fim de resolvê-los. Alguns problemas são de um tipo que pode ocorrer a qualquer pessoa que pense, enquanto outros decorrem da compreensão técnica e da experiência dos advogados." (IN Nicholas Bunnin e outros (orgs.) Compêndio de Filosofia. São Paulo: Loyola, 2002, p. 389).

Além de filósofos não juristas que se dedicaram à disciplina, como Platão, Aristóteles, Santo Agostinho de Hipona, Santo Tomás de Aquino, Kant, Hegel, Karl Marx, Habermas, John Rawls e Alasdair MacIntyre, filósofos do direito influentes são Savigny, Jhering, Hans Kelsen, Evgeny Pachukanis, Carl Schmitt, Friedrich Müller, Ronald Dworkin, Neil MacCormick e Robert Alexy entre outros.

No Brasil, são reconhecidos filósofos do direito: Miguel Reale, Goffredo da Silva Telles Jr., Jeannette Antonios Maman, Tércio Sampaio Ferraz Jr., Alaor Caffé Alves e Eduardo Carlos Bianca Bittar, da USP, Alysson Leandro Mascaro, do Mackenzie, Márcio Bilharinho Naves, da Unicamp, João Maurício Adeodato, Nelson Saldanha da UFPE, Vicente de Paula Barreto (UERJ), Luiz Fernando Coelho (UFPr), Luís Fernando Barzotto (UFRGS) e Cláudio Fortunato Michelon Jr. (UFRGS). Em Portugal, os filósofos do direito mais influentes do séc. XX são Luís Cabral de Moncada, João Baptista Machado e António Castanheira Neves.

Internacionalmente, a Associação Mundial de Filosofia Jurídica e Social IVR congrega os filósofos do Direito.

Direito Subjetivo

É o poder de exigir ou pretender de outrém determinado comportamento, positivo (acção) ou negativo (omissão), ou de, por um acto livre de vontade, de per si ou integrado por uma autoridade pública (sentença judicial), produzir determinados efeitos que inevitavelmente afectam a esfera jurídica alheia.

Nesta definição encontramos as noções de direito subjectivo propriamente dito (stricto sensu) e a de direito potestativo. Em relação ao primeiro, temos que, numa relação jurídica, o sujeito activo tem um direito ao qual corresponde, no lado passivo, um dever jurídico. Este dever jurídico dá a liberdade ao seu titular de não o cumprir, expondo-se, contudo, às respectivas sanções. Já quanto ao direito potestativo, o seu titular, para o exercer plenamente, terá que afectar a esfera jurídica do sujeito passivo da relação, independentemente da vontade deste.

Direito Objetivo

É um conjunto de normas que regem o comportamento humano, prescrevendo uma sanção em caso de sua violação. É a regra social obrigatória imposta a todos, quer seja sobre a forma de lei ou mesmo sob a forma de um costume, que deva ser obedecido, é a norma agendi, reguladora de todas ações do homem, em suas múltiplas manifestações e de todas as atividades das instituições políticas, ou públicas, e particulares, opõe-se ao direito subjetivo que, embora fundado nele, revela se o poder e faculdade outorgados às pessoas e às instituições, para que possam defender as relações jurídicas, de qualquer ordem, que afetam a seu patrimônio ou a sua própria existência, quando ameaçados ou turbados.

Direito (conjunto de normas jurídicas- regras e princípios), é o conjunto dos preceitos impostos a todos os homens pelas necessidades da manutenção da ordem social. Consiste a Tutela na formulação de Regras gerais e abstratas, abrangendo de determinada(as) categoria(s)de interesses, da conduta das pessoas em face destes, antecipando-lhes qual delas será protegida pelo Estado, em caso de conflito.

A Filosofia do Direito lega-nos ensinamentos que nos conduzem a compreender, em tempo e espaço, a linha de pensamento que se desenvolve e, permite-nos que desenvolvamos as nossas considerações. Assim, a considerarmos o estudioso francês, Montesquieu, quando definiu que Leis são relações necessárias que derivam da natureza das coisas, legou-nos ensinamento de que as leis são relações necessárias e que têm diversas naturezas que as produzem. Assim, quando Caio Mário da Silva Pereira, em suas Instituições de Direito Civil, diz que "Leis são princípios de adequação do homem à vida social", teve o grande civilista brasileiro a sua consideração de que "Leis são princípios". E assim, indagar-se-íamos se leis são princípios ou se derivam da natureza que são os seus princípios, segundo Montesquieu. E de tal forma, quando vemos a Teoria da Tridimensionalidade do Direito, do brasileiro, Jusfilósofo, Miguel Reale, considerou ele o fato, o valor e a norma, aí, demonstrou que a norma (lei) tinha conteúdo inseparável, como sendo o fato e o valor (Filosofia do Direito-Miguel Reale). Assim, interessa-nos conduzir o leitor às específicas literaturas jurídicas a que nos referimos, para encontrar o presente assunto, com a riqueza que seus autores as conceberam. Depois desse intróito, falar das subcategorias que são as disposições didático-pedagógicas que disciplinam as leis e as condificam, passa a ser compreendidas, com menor esforço.

Direito

é uma ciência social aplicada que estuda o conjunto das normas coercitivas que regulamentam as relações sociais.

Conceituação

A definição exata de Direito nunca foi ponto pacífico entre os pensadores. Ao longo da historíainspiração divina", ou tendo como fonte a "natureza", sempre como algo que tende a realizar a justiça através de regras e do elemento coercitivo imposto pelo Estado, que o diferencia das demais normas sociais. Nos séculos seguintes essa idéia de direito entre os homens foi se firmando. Sempre mais do que no discurso da ação, reconheceu-se que todos os homens têm direito a justiça, ao trabalho, à liberdade, e assim por diante.



"O Direito é vontade de justiça."( G. Radbruch